Art. 8 da Lei 21/01.03.1991 – Lei da cidadania romena

(1) A cidadania romena pode ser concedida, ao pedido da pessoa sem cidadania ou ao cidadão estrangeiro que cumpre as seguintes condições:
a) nasceu e é domiciliado na data da solicitação, no território da Romênia, ou, embora não tenha nascido neste território, é domiciliado conforme as condições da lei no território do estado romeno há pelo menos 8 anos ou no caso de ser casado e conviver com um cidadão romeno, há pelo menos 5 anos desde a data do casamento.
b) comprova, mediante comportamento ações e atitudes, lealdade frente ao estado romeno e declara que não empreende ou apóia e nem no passado empreendeu ou apoiou ações contra a ordem de direito ou a segurança nacional.
c) completou a idade de 18 anos
d) tem assegurados na Romênia meios legais para uma existência decente, nas condições estabelecidas pela legislação referente ao regime dos estrangeiros
e) é conhecido como tendo bom comportamento e não foi condenado no país ou no exterior por uma infração que o torne indigno de ser cidadão romeno.
f) conhece a língua romena e possui noções elementares de cultura e civilização romenas na medida suficiente para integrar-se na vida social
g) conhece as previsões da Constituição Romeno e o hino nacional